ORIENTAÇÃO JURÍDICA ÀS ASSOCIAÇÕES
E COOPERATIVAS DE CATADORES(AS) DE MATERIAIS RECICLÁVEIS ACERCA DO DEVER LEGAL
DO EXECUTIVO MUNICIPAL INSERI-LOS NA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS A
PARTIR DA LEI 13.019 DE 2014.
Consultada por algumas Organizações
de Catadores sobre o tema desta orientação jurídica, sabendo o quanto este tipo de informação é
importante para milhares de catadoras e catadores que se organizam em
associações e cooperativas por todo o Brasil e por sentir-me parte e parceira desses coletivos
de trabalhadoras e trabalhadores que,
cotidianamente constroem direitos,
cuidam do meio ambiente e nos dão lições de dignidade humana e
planetária, socializo a presente orientação jurídica:
CONSIDERANDO
que a coleta seletiva de resíduos sólidos domésticos faz parte da limpeza
urbana e que integra os serviços de saneamento básico;
CONSIDERANDO que
o saneamento básico é um serviço público, conforme o caput do artigo 2º da Lei
de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico (LDNSB, Lei nº 11.445/2007);
CONSIDERANDO que
o saneamento básico é um serviço público e a coleta de resíduos sólidos
domésticos o integra, como determina o Art. 3º da Lei 11.445/2007;
CONSIDERANDO que
o artigo 7º da LDNSB define quais
atividades vinculadas à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos urbanos
são considerados serviços públicos, citando explicitamente a coleta e a triagem
para fins de reuso ou reciclagem;
CONSIDERANDO que
o Decreto Federal n.º. 7.404/2010 estabelece que a coleta seletiva deva ser
implantada pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos e, nos termos do artigo 11 determina: “o sistema de coleta
seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda”;
CONSIDERANDO
que ao coletar, seletivamente, e efetuar a triagem para fins de reutilização ou
reciclagem de resíduos sólidos, as associações e cooperativas de catadores de
materiais recicláveis prestam um serviço público - a ser prestado ou fornecido
através de contratação pelas administrações ou outra forma de remuneração;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 12.305/2010, que instituiu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, é uma medida afirmativa de política
pública e destina-se, não somente a estabelecer princípios e diretrizes gerais
no manejo dos resíduos sólidos no Brasil, mas, também, a enfrentar a
discriminação estrutural que sofre o grupo social vulnerável de catadores de
materiais recicláveis em todo o País e tem, como um dos seus princípios, o
reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico
e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania (art.
6º, VIII da Lei 12.305/10);
CONSIDERANDO que, dentre os instrumentos previstos na
Lei 12.305/10 para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a
coleta seletiva e os sistemas de logística reversa relacionadas à implementação
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, assim como o
incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis é uma
exigência (art. 8º, incisos III e IV);
CONSIDERANDO que um dos objetivos da
Política Nacional de Resíduos sólidos é “a integração dos catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos” (art. 7.º da Lei 12.305/10),
isto por considerar o trabalho dos catadores com a reciclagem uma real
possibilidade de efetivar um dos objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil que é a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das
desigualdades sociais e regionais. (Art. 3º, III);
CONSIDERANDO que a Administração
Pública Municipal, para atender às exigências legais acima mencionadas poderá
estabelecer parcerias e inclusive realizar a contratação
das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, com
dispensa de licitação, com base na Lei 8.666 de 1993, artigo 24, inciso XXVII;
CONSIDERANDO
que, além da possibilidade da contratação das associações de catadores pelo
poder público municipal, para a realização da coleta seletiva, triagem e
destino final ambientalmente adequado, com dispensa de licitação, como
informado acima, a Lei 13.019 de 2014, denominada Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil, permite também a possibilidade do Executivo
Municipal realizar parceria com as Associações e Cooperativas de Catadores,
formalizando Termos de Cooperação, com repasse de recurso financeiro, para a
realização de atividade de finalidade pública e relevância social, como é o
caso do trabalho desenvolvido pelas organizações de catadores nas cidades e
que, para isto, deve assegurar orçamento prévio.
Diante do exposto acima, existe base legal tanto
para a contratação (lei 12.305 de 2014 e lei 8.666/1993), quanto para a
celebração de parcerias, mediante celebração de termo de cooperação (lei 13.019
de 2014), com reporte de recurso financeiro, ou não, sendo que uma
possibilidade não exclui a outra. A
prefeitura pode, por exemplo, celebrar uma parceria mediante termo de
cooperação, para cessão de espaço, pagamento de água, luz, telefone, etc. e, ao
mesmo tempo, realizar a contratação para que o grupo realize a coleta seletiva
da cidade. Importante afirmar que, fazendo a opção por apenas uma delas, contratação
ou parceria, deve assegurar o máximo de proteção ao trabalho e à dignidade
humana das catadoras e catadores de materiais recicláveis e suas organizações.
Orienta-se,
nesse sentido, que o Poder Público
Municipal assegure orçamento prévio para a efetivação da Política Municipal de
Coleta Seletiva, com prioridade para a contratação, realização de parceria ou
inclusive as duas coisas, formalizando a relação jurídica com as organizações
de catadores(as), estabelecendo obrigações recíprocas, prazo de duração e
previsão de renovação, para assegurar o cumprimento de seu dever legal.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2017.
Maria do Rosário de Oliveira Carneiro.
OAB/MG 127.04
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