sexta-feira, 22 de abril de 2016

ORIENTAÇÃO AOS EMPREENDIMENTOS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS SOBRE A REALIZAÇÃO DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF) DO IBAMA



ORIENTAÇÃO AOS EMPREENDIMENTOS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS SOBRE A REALIZAÇÃO DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF) DO IBAMA



As atividades desenvolvidas pelos catadores de materiais recicláveis e suas organizações não são atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, mas, ao contrário, são atividades amparadas pelo princípio do Protetor-Recebedor da Política Nacional de Resíduos Sólidos, lei 12,305 de 2010.




DOS FATOS


As Organizações de Catadores de Materiais Recicláveis, associações e cooperativas, vêm recebendo notificações do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), exigindo dessas entidades a realização do Cadastro Técnico Federal (CTF), sob a alegação de que as atividades desenvolvidas pelos catadores e suas organizações são Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

O Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR) e o Instituto Nenuca de Desenvolvimento Sustentável (INSEA), por sua assessoria jurídica, ao tomar conhecimento de tal exigência, já se posicionou pedindo providências aos órgãos competentes, no sentido de expedir regulamentação/orientação acerca do tratamento legal às cooperativas e associações de Catadores no que se refere ao CTF/APP.

Faz-se necessário e urgente que o MMA (Ministério do Meio Ambiente) e o IBAMA, nos termos de suas competências, declarem que as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis não exercem Atividades Potencialmente Poluidoras e não são Utilizadoras de Recursos Ambientais e que, portanto, não são passiveis do referido Cadastro, tão pouco, devedoras de qualquer taxa ou tributo. Ao contrário, as organizações de catadores, desenvolvem atividades amparadas pelo Princípio do Protetor-Recebedor da Política Nacional de Resíduos Sólidos, possuindo, créditos perante o Estado pelos serviços de proteção ambiental prestados, há décadas, em todo território nacional.

Considerando a importância de regulamentar e orientar a nível nacional tal questão, o MMA e/ou o IBAMA, no âmbito de suas competências, devem declarar que as atividades desenvolvidas pelos catadores de materiais recicláveis em suas associações e cooperativas, não são “Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP”, mas, justamente o contrário, são atividades de proteção ao meio ambiente e cuidado com os recursos ambientais.


DOS FUNDAMENTOS


Os Catadores de Materiais Recicláveis, organizados no Brasil em Cooperativas e Associações, empreendimentos econômicos solidários, vêm, há décadas, desenvolvendo um trabalho de extrema relevância para o meio ambiente, na medida em que evita, diariamente, que toneladas de materiais recicláveis sejam despejados em aterros e lixões e dão destino ambientalmente adequado nos termos da lei 12.305 de 2010, reaproveitando, reutilizando, reciclando e contribuindo para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e dos recursos naturais.

A Ocupação dos Catadores é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego desde 2002, como profissão, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A PNRS acentua a importância do trabalho dos Catadores e estabelece, como em um de seus princípios, o “reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.” A efetivação deste princípio se dá com o trabalho cotidiano dos Catadores e suas organizações.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305 de 2010, que integra a Política Nacional de Meio Ambiente, inovou ao trazer não apenas o princípio do “poluidor-pagador”, mas também o princípio do “protetor-recebedor,” em seu artigo 6º, inciso II. Nesta lógica, quem polui paga e quem protege, recebe. Esta é uma das sabedorias da Política Nacional de Resíduos Sólidos, pois estimula a proteção ao meio ambiente.

Os Catadores de Materiais Recicláveis, a partir da histórica luta de seu movimento e entidades parceiras, como é o INSEA, têm sido reconhecidos, na execução da política de resíduos sólidos, como protetores do meio ambiente e por isso recebedores de incentivos, fomentos e uma série de projetos e atividades, nos âmbitos federal, estaduais e municipais, que visam fortalecer e ampliar o seu trabalho e de suas organizações.

Iniciativas como a Criação do Comitê Interministerial para a Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (CIISC), instituído pelo Decreto federal nº 7.405 de 2010; do Programa Pró-Catador, instituído pelo mesmo Decreto; o Prêmio Cidade Pró-Catador, Instituído Pela Secretaria Geral da Presidência; o Projeto Cataforte que visa à estruturação de Negócios Sustentáveis em Redes Solidárias, por meio de apoio e fomento às ações de inclusão produtiva de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) – Modalidade Pronatec Catador; Programas de Coleta Seletiva Solidária, dentre outros, tem fundamento precípuo no Princípio do Protetor–Recebedor, cujo princípio ampara o trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis e suas organizações, como as  associações e cooperativas, reconhecendo-os como protetores do meio ambiente.

A Lei 6.938 de 1981, Política Nacional do Meio Ambiente, assim dispõe: “é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta lei”. O anexo VIII,  não inclui as atividades da reciclagem e reutilização de materiais recicláveis.

Também não há tipificação das atividades desenvolvidas pelos catadores e suas organizações na Instrução Normativa do IBAMA, nº 6 de 24 de março de 2014, pelos mesmos fundamentos acima apresentados.

Ocorre que se tal Cadastro for exigido e as Cooperativas e Associações de Catadores tiverem que declarar que exercem Atividades Potencialmente Poluidoras ou que são Utilizadoras de Recursos Ambientais, uma contradição imensa se apresentará diante de toda legislação ambiental e de resíduos sólidos nacional, pacificamente reconhecedoras dos catadores como beneficiários do princípio do “protetor – recebedor.”

Em Minas Gerais, por exemplo, existe uma política denominada Bolsa Reciclagem, Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, que tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis, uma forma de pagamento pelos serviços ambientais de proteção prestados pelos catadores e suas organizações e, ao mesmo tempo, o órgão do IBAMA neste estado, tem notificando estes mesmos grupos para que se cadastrem como quem exerce atividade potencialmente poluidora e pague a respectiva taxa.

Percebe-se equívocos e desinformações por parte dos técnicos do IBAMA acerca do trabalho desenvolvido pelos catadores e da legislação de resíduos sólidos. Talvez, mais que isto, a falta de uma orientação regulamentada sobre a questão, para que os técnicos do IBAMA possam seguir, é o que se apresenta como urgente, o que já foi solicitado pelo MNCR e pelo INSEA ao MMA e ao IBAMA.


DA ORIENTAÇÃO


Diante do exposto, sugerimos às Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis, bem como aos gestores públicos, ao serem notificadas pelo IBAMA para que realizem o CTF/APP, que informe ao órgão do IBAMA de sua cidade e/ou região o conteúdo desta orientação ou procure a assessoria jurídica do INSEA e do MNCR, situada em Minas Gerais, Belo Horizonte.

Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016.
Maria do Rosário de Oliveira Carneiro – OAB/MG 127.040
Assessoria jurídica - INSEA/MNCR

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