ORIENTAÇÃO AOS
EMPREENDIMENTOS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS SOBRE A REALIZAÇÃO DO
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF) DO IBAMA
As atividades
desenvolvidas pelos catadores de materiais recicláveis e suas organizações não são atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, mas, ao
contrário, são atividades amparadas pelo princípio do Protetor-Recebedor da Política Nacional de Resíduos Sólidos, lei 12,305 de 2010.
DOS FATOS
As
Organizações de Catadores de Materiais Recicláveis, associações e cooperativas,
vêm recebendo notificações do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), exigindo dessas entidades a realização do Cadastro Técnico Federal (CTF),
sob a alegação de que as atividades desenvolvidas pelos catadores e suas
organizações são Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais – CTF/APP.
O
Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR) e o Instituto
Nenuca de Desenvolvimento Sustentável (INSEA), por sua assessoria jurídica, ao
tomar conhecimento de tal exigência, já se posicionou pedindo providências aos órgãos
competentes, no sentido de expedir regulamentação/orientação acerca do
tratamento legal às cooperativas e associações de Catadores no que se refere ao
CTF/APP.
Faz-se
necessário e urgente que o MMA (Ministério do Meio Ambiente) e o IBAMA, nos
termos de suas competências, declarem que as cooperativas e associações de
catadores de materiais recicláveis não exercem Atividades Potencialmente Poluidoras
e não são Utilizadoras de Recursos Ambientais e que, portanto, não são
passiveis do referido Cadastro, tão pouco, devedoras de qualquer taxa ou
tributo. Ao contrário, as organizações
de catadores, desenvolvem atividades amparadas pelo Princípio do Protetor-Recebedor
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, possuindo, créditos perante o Estado
pelos serviços de proteção ambiental prestados, há décadas, em todo território
nacional.
Considerando
a importância de regulamentar e orientar a nível nacional tal questão, o MMA
e/ou o IBAMA, no âmbito de suas competências, devem declarar que as atividades
desenvolvidas pelos catadores de materiais recicláveis em suas associações e
cooperativas, não são “Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP”, mas, justamente o
contrário, são atividades de proteção ao meio ambiente e cuidado com os
recursos ambientais.
DOS FUNDAMENTOS
Os
Catadores de Materiais Recicláveis, organizados no Brasil em Cooperativas e
Associações, empreendimentos econômicos solidários, vêm, há décadas,
desenvolvendo um trabalho de extrema relevância para o meio ambiente, na medida
em que evita, diariamente, que toneladas de materiais recicláveis sejam
despejados em aterros e lixões e dão destino ambientalmente adequado nos termos
da lei 12.305 de 2010, reaproveitando, reutilizando, reciclando e contribuindo
para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e dos recursos naturais.
A
Ocupação dos Catadores é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
desde 2002, como profissão, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO). A PNRS acentua a importância do trabalho dos Catadores e estabelece,
como em um de seus princípios, o “reconhecimento do resíduo sólido reutilizável
e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e
renda e promotor de cidadania.” A efetivação deste princípio se dá com o
trabalho cotidiano dos Catadores e suas organizações.
A
Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305 de 2010, que integra a
Política Nacional de Meio Ambiente, inovou ao trazer não apenas o princípio do
“poluidor-pagador”, mas também o princípio do “protetor-recebedor,” em seu artigo 6º, inciso II. Nesta
lógica, quem polui paga e quem protege, recebe. Esta é uma das sabedorias da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, pois estimula a proteção ao meio
ambiente.
Os
Catadores de Materiais Recicláveis, a partir da histórica luta de seu movimento
e entidades parceiras, como é o INSEA, têm sido reconhecidos, na execução da
política de resíduos sólidos, como protetores do meio ambiente e por isso
recebedores de incentivos, fomentos e uma série de projetos e atividades, nos
âmbitos federal, estaduais e municipais, que visam fortalecer e ampliar o seu
trabalho e de suas organizações.
Iniciativas
como a Criação do Comitê Interministerial para a Inclusão Social e Econômica
dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (CIISC), instituído pelo
Decreto federal nº 7.405 de 2010; do Programa Pró-Catador, instituído pelo
mesmo Decreto; o Prêmio Cidade Pró-Catador, Instituído Pela Secretaria Geral da
Presidência; o Projeto Cataforte que visa à estruturação de Negócios
Sustentáveis em Redes Solidárias, por meio de apoio e fomento às ações de
inclusão produtiva de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
(Pronatec) – Modalidade Pronatec Catador; Programas de Coleta Seletiva
Solidária, dentre outros, tem fundamento precípuo no Princípio do Protetor–Recebedor,
cujo princípio ampara o trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis e suas
organizações, como as associações e
cooperativas, reconhecendo-os como protetores do meio ambiente.
A
Lei 6.938 de 1981, Política Nacional do Meio Ambiente, assim dispõe: “é sujeito passivo da TCFA todo aquele que
exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta lei”. O anexo VIII, não inclui as atividades da reciclagem e
reutilização de materiais recicláveis.
Também
não há tipificação das atividades desenvolvidas pelos catadores e suas
organizações na Instrução Normativa do IBAMA, nº 6 de 24 de março de 2014,
pelos mesmos fundamentos acima apresentados.
Ocorre
que se tal Cadastro for exigido e as Cooperativas e Associações de Catadores
tiverem que declarar que exercem Atividades Potencialmente Poluidoras ou
que são Utilizadoras de Recursos Ambientais, uma contradição imensa se apresentará diante de toda legislação
ambiental e de resíduos sólidos nacional, pacificamente reconhecedoras dos
catadores como beneficiários do princípio do “protetor – recebedor.”
Em
Minas Gerais, por exemplo, existe uma política denominada Bolsa Reciclagem, Lei
nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, que tem por objetivo o incentivo à
reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à
redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão
social de catadores de materiais recicláveis, uma forma de pagamento pelos
serviços ambientais de proteção prestados pelos catadores e suas organizações
e, ao mesmo tempo, o órgão do IBAMA neste estado, tem notificando estes mesmos
grupos para que se cadastrem como quem exerce atividade potencialmente
poluidora e pague a respectiva taxa.
Percebe-se
equívocos e desinformações por parte dos técnicos do IBAMA acerca do trabalho
desenvolvido pelos catadores e da legislação de resíduos sólidos. Talvez, mais
que isto, a falta de uma orientação regulamentada sobre a questão, para que os
técnicos do IBAMA possam seguir, é o que se apresenta como urgente, o que já
foi solicitado pelo MNCR e pelo INSEA ao MMA e ao IBAMA.
DA ORIENTAÇÃO
Diante
do exposto, sugerimos às Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais
Recicláveis, bem como aos gestores públicos, ao serem notificadas pelo IBAMA
para que realizem o CTF/APP, que informe
ao órgão do IBAMA de sua cidade e/ou região o conteúdo desta orientação ou
procure a assessoria jurídica do INSEA e do MNCR, situada em Minas Gerais, Belo
Horizonte.
Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016.
Maria do Rosário de Oliveira Carneiro – OAB/MG
127.040
Assessoria jurídica - INSEA/MNCR
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