sexta-feira, 22 de abril de 2016

ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS E A EMISSÃO DE NOTA FISCAL VIABILIDADE JURÍDICA/CONTÁBIL



ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS E A EMISSÃO DE NOTA FISCAL -

VIABILIDADE JURÍDICA/CONTÁBIL



Associações de Catadores de Materiais Recicláveis têm nos consultado acerca da possibilidade ou não da emissão de nota fiscal, enquanto associação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.

A questão levantada, na grande maioria dos casos, parte da possibilidade de contratação dos empreendimentos de catadores, associações e cooperativas, pelos entes federados, sobretudo as prefeituras, ou por grandes geradores de resíduos sólidos, para prestarem serviços de coleta, triagem e destinação final adequada do material reciclável, podendo, inclusive, as associações e cooperativas, atuarem em todas as etapas do manejo de resíduos sólidos, o que é uma demanda e uma realidade atual. A seguir, apresentaremos a questão sob a perspectiva da Lei 12.305 de 2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos e do Decreto 7.404 também de 2010, que a regulamenta, dentre outras perspectivas jurídicas e precedentes.


DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - E DO DECRETO 7.404 DE 2010 QUE A REGULAMENTA


A Lei Federal 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, é uma medida afirmativa de política pública e destina-se a, não somente a estabelecer princípios e diretrizes gerais no manejo dos resíduos sólidos no Brasil, mas, também, a enfrentar a discriminação estrutural que sofre o grupo social vulnerável de catadores de materiais recicláveis em todo o País. Essa lei tem, como um dos princípios, o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania (art. 6º, VIII da Lei 12.305/10).

Dentre os instrumentos previstos na Lei 12.305/10 para implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos está a coleta seletiva e os sistemas de logística reversa relacionados à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, assim como o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (art. 8º, incisos III e IV).

Um dos objetivos da Política Nacional de Resíduos sólidos é “a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.” (Art. 7.º da Lei 12.305/10).

O associativismo e o cooperativismo, forma de organização utilizada pelos catadores de material reciclável em todo o Brasil, é constitucionalmente e legalmente assegurado e a Lei 8.666/93,  possibilita, inclusive, a contratação e a remuneração dos catadores e seus empreendimentos, pelo gestor público, com dispensa de licitação (Art. 24, XVII).

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos (2012) em suas diretrizes e estratégias, ao tratar da disposição final ambientalmente adequada de Rejeitos, na diretriz que aborda a eliminação dos lixões, permite o aporte de recursos, com dignidade e remuneração do trabalho dos catadores, dotando-os de infraestrutura, capacitação e assistência técnica.

O artigo 44 do Decreto 7.404 de 2010, que regulamentou a Lei 12.305 de 2010, para assegurar a contratação dos empreendimentos de catadores, prescreveu:
Art. 44.  As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:
(...)
I - a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do artigo 24 da Lei 8666 de 1993, para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Tal dispensa de licitação foi assegurada pelo inciso XXVII do artigo 24 da Lei 8.666 de 1993, acrescentado pela Lei 11.445 de 2007, que trouxe as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil.
                                               Art. 24.  É dispensável a licitação:
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. Grifo nosso.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no Guia publicado em 2014 que orienta os promotores do Brasil no monitoramento da execução da Política de Resíduos Sólidos, assim se manifestou:
“Tratando-se da gestão integrada e compartilhada para o gerenciamento dos resíduos sólidos, conforme prevê a legislação, é de se concluir que os Municípios estão obrigados a promover a contratação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, em todas as etapas da gestão[1].

Como se vê, a Contratação está assegurada em legislações federais e não restam dúvidas acerca de sua possibilidade legal, inclusive com dispensa de licitação, quando realizada pelos municípios ou entes federados. A Lei 12.305 de 2010 fala de empreendimentos de catadores e em nenhum momento, nem ela e nem as demais leis, decretos e regulamentos que tratam do tema, descartam as associações.

Contudo, à hora da Contratação, esbarra-se na questão da possibilidade ou não de as associações emitirem nota fiscal pela comercialização dos recicláveis e/ou pela prestação de serviços.

Não existe legislação federal que apresente diretrizes nacionais acerca da possibilidade ou não de emissão de nota fiscal por associação civil, sem fins lucrativos. Nesse sentido, cada ente federado, estados e municípios, no âmbito de suas competências, deverão instituir sua regulamentação.

Quando se trata da comercialização – circulação de mercadorias – o imposto a ser recolhido é de competência do Estado, o ICMS. Quando se trata da prestação se serviços, o que se adequa a consulta em tela, o imposto é de competência do município, o ISS.


Parecer positivo, afirmando ser possível a emissão de nota fiscal por associações, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN/CAT/Nº 173/2012), após consulta formulada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), acerca da legalidade da emissão de nota fiscal pelas Associações de Agricultores Familiares, quando da comercialização de seus produtos junto ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), manifestou-se por intermédio da Nota Cosit nº 319, de 26 de setembro de 2011, cujo conteúdo, em parte, segue abaixo:


Observa-se, de início, que a regulamentação da matéria compete aos estados e municípios. A emissão de nota fiscal de venda de produto ou serviço e a correspondente inscrição estadual e municipal para fins de incidência do imposto estadual ou municipal são providências a cargo do contribuinte, e ele o faz de acordo com a orientação do ente político titular da competência tributária em relação a cada tributo.

Os produtores rurais podem vender sua produção diretamente ao consumidor final, a estabelecimento comercial ou a instituição de atendimento coletivo (uma escola, por exemplo), ou podem organizar-se em associações ou em cooperativas, visando ao aprimoramento dos negócios e à maior competitividade em termos de preço e qualidade do produto ou serviço.
(...)

Não é da natureza da associação realizar atividade econômica, com intuito de lucro. Porém, não há impedimento legal a que se realizem certas e determinadas atividades no interesse dos associados, desde que se aplique o eventual resultado no desenvolvimento do objeto estatutário. Isso não descaracteriza a natureza da associação nem a transforma em cooperativa ou qualquer espécie econômica.


Ao realizar ou intermediar atividade que configure fato imponível do ponto de vista tributário, a associação pode se sujeitar ao pagamento do tributo daí decorrente ou, quando menos, chamar para si a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação respectiva. No que concerne ao imposto estadual sobre a circulação de mercadoria ou serviço (ICMS) e ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) a associação fica responsável pelo recolhimento em nome dos associados.

O contribuinte, na hipótese, é o associado, mas a associação pode requerer a inscrição estadual ou municipal em seu próprio nome e, assim, emitir a nota fiscal correspondente. Por outro lado, como a competência para legislar sobre o assunto é do respectivo ente federativo, cada um pode dispor como melhor lhe aprouver. Assim, não se pode esperar regra uniforme a viger em âmbito nacional.

No Distrito Federal a inscrição no Cadastro Fiscal é feita em nome do produtor rural, conforme art. 24 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. A inscrição pressupõe uma atuação individual do produtor. Porém, se dois ou mais produtores se organizam em associação, a inscrição pode ser requerida por esta, que na hipótese estará representando seus associados.

A legislação estadual prevê, para o caso do ICMS, a nota fiscal avulsa, destinada a contribuinte que não tenha inscrição estadual e realize, de forma não contínua, operação de venda de produto. O Fisco fornece uma nota fiscal específica para a operação.
(...)
Com base no exposto, conclui-se:
A operação de venda da produção rural realizada pelo próprio produtor (pessoa física) é sujeita à incidência do imposto estadual (ICMS), o qual é exigido de acordo com a legislação tributária de cada estado;

Se a comercialização da produção for feita por associação de produtores, poderá esta requerer a inscrição estadual em seu próprio nome, e emitir a nota fiscal correspondente, ainda que o estado institua isenção em relação à operação;

(...)

Como se vê da manifestação da RFB, na ausência de regramento uniforme a viger em âmbito nacional, a emissão de documento fiscal pelas Associações de Agricultores Familiares, quando da comercialização dos gêneros alimentícios produzidos por seus associados, deverá observar a legislação de regência emanada do ente político que detém a competência para a instituição da norma tributária impositiva. Em se tratando de ICMS, a fixação dos requisitos e condições para emissão de nota fiscal ou documento equivalente caberá aos Estados-Membros e ao Distrito Federal.

(...)

Para fins de registro, e sem qualquer pretensão de exaurimento da matéria, no âmbito do Estado de Minas Gerais[2], a associação da agricultura familiar, para representar seus filiados produtores rurais, deve ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caracterizada com a inscrição coletiva de que trata o § 1º do art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002).[3]

Tal inscrição é concedida à cooperativa ou à associação para cumprir obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias remetidas por seus cooperados/associados ou destinadas a esses.

(...).

Conclusivamente, é positiva a resposta à indagação do Órgão Consulente. Isto é, a exemplo do que ocorre no Estado de Minas Gerais, as associações de agricultores familiares poderão, e deverão, emitir nota fiscal pela comercialização dos gêneros alimentícios produzidos por seus filiados, observadas as respectivas normas estaduais/distritais. Caberá à associação informar-se perante a autoridade fazendária estadual/distrital competente sobre o procedimento e documentos necessários a sua inscrição no cadastro de contribuintes, e via de consequência à autorização para emissão da nota fiscal ou documento equivalente. Situações específicas não contempladas expressamente na legislação do ICMS do respectivo ente federado deverão ser solucionadas com o auxílio da unidade fazendária estadual/distrital competente.

 CONCLUSÃO


O Parecer acima trata das associações de agricultores familiares, mas é perfeitamente aplicável às associações de catadores de materiais recicláveis, no que tange a comercialização dos materiais recicláveis e a prestação de serviços via contratação.

No que se refere à prestação de serviços, via contratação, o imposto, ISS, é municipal e, portanto, cada município tem o dever-poder de regulamentar o procedimento, junto às associações.

Como dito acima pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, “não há impedimento legal a que se realizem certas e determinadas atividades no interesse dos associados, desde que se aplique o eventual resultado no desenvolvimento do objeto estatutário. Isso não descaracteriza a natureza da associação nem a transforma em cooperativa ou qualquer espécie econômica”.

A Associação, em nome de seus associados, poderá requerer a inscrição municipal e/ou estadual e emitir a nota fiscal em nome de seus associados.

Importante considerar que associações, sem fins lucrativos, podem gozar de imunidade tributária nos termos do artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal, tema que abordaremos em matéria posterior. A nota fiscal pode ser emitida, mesmo gozando da imunidade.

Em Minas Gerais, no âmbito do Estado, existe um procedimento diferenciado para as associações de agricultores familiares, com procedimento simplificado e isenção do ICMS. Esse procedimento pode ser perfeitamente aplicável às associações de catadores.

Belo Horizonte, 22 de abril de 2016.
Maria do Rosário de O. Carneiro.


[1] Conselho Nacional do Ministério Público. Guia de atuação ministerial: encerramento dos lixões e Inclusão social e produtiva de catadoras e catadores de materiais recicláveis – Brasília : CNMP, 2014.
[2] O Estado de Minas Gerais, através das Secretarias de Estado de Fazenda - SEF, de Agricultura, de Pecuária e Abastecimento - SEAPA, de Desenvolvimento Econômico - SEDE e da EMATER-MG, firmou o Protocolo de Intenções 4.44/09 para viabilizar tratamento tributário simplificado e diferenciado, com o objetivo de incentivar a comercialização de produtos da agricultura familiar, realizada por cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar. Informação obtida no endereço eletrônico <http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2010.htm>. Acesso em 24 janeiro 2012.
[3] É o que se extrai da Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2010. Disponível em <http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2010.htm>. Acesso em 24 janeiro 2012.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

A CAMPANHA DA FRATERNIDADE DE 2016 E OS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS



A CAMPANHA DA FRATERNIDADE
DE 2016 E OS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS

CASA COMUM, NOSSA RESPONSABILIDADE.

Maria do Rosário de O. Carneiro[1]

              A Campanha da Fraternidade de 2016, ecumênica, organizada pelas Igrejas que integram o Conselho Nacional das Igrejas Cristãs (CONIC) trouxe um tema de extrema relevância e importância para o cuidado com nossa Casa Comum, o Planeta Terra. 
           Inspirada no texto bíblico do Profeta Amós, a Campanha tem como tema “Casa comum, nossa responsabilidade” e como lema “ quero ver o direito brotar como fonte e correr a justiça qual riacho que não seca (Am 5,24).” O objetivo geral da Campanha é conclamar para que seja assegurado a todas as pessoas o direito ao saneamento básico.
Reconhecido pela ONU, em dezembro de 2015, como Direito Humano, o saneamento básico envolve uma série de outros direitos, como o abastecimento de água potável, o esgoto sanitário, a limpeza urbana e rural, o manejo de resíduos sólidos, o controle de doenças, a drenagem de águas pluviais, o cuidado com os rios, os nascentes e os mananciais, o combate ao uso intensivo e extensivo de agrotóxicos, aos estragos socioambientais causados pela mineração, dentre outros temas e direitos.
Quero me atentar para a questão dos resíduos sólidos, um problema urgente no Brasil e no mundo, chamando atenção para o importante, imprescindível e necessário trabalho desenvolvido pelas catadoras e catadores de materiais recicláveis, com quem tenho trabalhado nos últimos 06 anos, na luta por direitos e com elas e eles tenho aprendido também que é preciso reciclar a vida, o direito e a justiça e acreditar na necessidade da justiça social, construída coletivamente a partir dos injustiçados.
O Texto Base da Campanha da Fraternidade traz alguns dados como os seguintes: cada brasileiro gera em média 1 quilo de resíduos sólidos diariamente. Só a cidade de São Paulo gera entre 12 a 14 mil toneladas diárias de resíduos sólidos. As 13 maiores cidades do país são responsáveis por 31,9% de todos os resíduos sólidos no ambiente urbano brasileiro. Segundo a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, de 2008 do IBGE, divulgada em 2010: 50,8% do total dos resíduos são levados para os lixões; 21,5%, para aterros controlados; e 27,7%, para aterros sanitários; todos despejados no planeta Terra.
Outro dado alarmante é o fato de o Brasil continuar recebendo lixo da América do Norte e da Europa. Em 2009 e 2010, portos brasileiros receberam cargas de resíduos (LIXO) domiciliares e hospitalares. No Brasil, os lixões e aterros, sem controle, localizam-se próximos ou em áreas residências de populações empobrecidas, nas  periferias das cidades.
 Várias perguntas que não podem se calar nesta Campanha da Fraternidade, entre as quais: e os catadores de materiais recicláveis, milhares de trabalhadores espalhados pelas ruas do Brasil, ou em associações e cooperativas de reciclagem recolhendo o que descartamos e evitando que milhares de toneladas de resíduos sejam jogadas em lixões e aterros? E estes trabalhadores? Como nos aproximamos deles? Que importância damos ao seu trabalho? Conhecemos? Falamos deles em nossas igrejas, em nossos espaços comunitários? Dedicamos parte de nosso tempo para manifestar-lhes nosso apoio? Quais as condições de trabalhos deles? De que precisam? Fazemos a coleta seletiva em nossas casas, apartamentos e igrejas? Em nossos ambientes de trabalho? E se fazemos, qual destino damos? Quem são as catadoras e os catadores de materiais recicláveis? O que esta campanha da fraternidade nos diz sobre eles e elas?
Com minha experiência na advocacia popular e na militância na área dos direitos humanos, sobretudo no trabalho com as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e no seu Movimento Social Político - o Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR)[2] -,  em Minas Gerais, percebo a força dessa luta em prol da efetividade dos direitos humanos assegurados na Constituição brasileira, forjando instrumentos jurídicos que contribuem na implementação dos direitos fundamentais constitucionais inscritos na Constituição,  na legislação infraconstitucional e nas políticas públicas.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305 de 2010, por exemplo, possui fortes contribuições da luta dos catadores, como, por exemplo, o fato de o resíduo sólido reutilizável e reciclável passar a ser reconhecido no Brasil como “um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania[3].
Com a luta dos catadores, a lei de resíduos sólidos trouxe também o princípio do ‘protetor-recebedor’, agasalhando neste princípio, sem dúvida, o trabalho desenvolvido pelas organizações de catadores de materiais recicláveis, na medida em que, diariamente, devolve para a cadeia produtiva toneladas de materiais recicláveis - plástico, papel, metal, vidros, dentre outros -, que poderiam ser despejados no planeta Terra. Isso sem dizer do importantíssimo trabalho de mobilização e educação ambiental, da reciclagem de valores, princípios e do próprio direito, realizado pelos catadores organizados em cooperativas.
A atual Constituição brasileira de 1988 no art. 5º, incisos XVII a XXI assegura a liberdade de associação e o cooperativismo como modelo de economia, além de legislações infraconstitucionais que regulamentam o cooperativismo e instituem políticas de economia popular solidária. Contudo, as pressões do mercado e do capital hegemônico sufocam e asfixiam muitas vezes a sobrevivência dos grupos que optam por este caminho.
            O Jornal El País, em matéria online publicada em 18/10/2015, alertou para um problema que já vem sendo uma grave realidade no Brasil e na América Latina: “depois da água, gestão de lixo pode ser o novo foco de crise no Brasil”.[4] A matéria chama atenção para o fato de que, só no Brasil, em 2014, 30 milhões de toneladas foram levadas para lixões, que são os considerados aterros irregulares.
            Levar o lixo para os aterros, lixões ou como se queira chamar, é mantê-lo dentro do planeta Terra e, pior, de forma ambientalmente inadequada. A Lei 12.305, de 2010, estabeleceu como prazo máximo agosto de 2012 para que os municípios apresentassem um plano de gestão dos resíduos sólidos e agosto de 2014 para que os municípios acabassem com os lixões. Nenhum dos dois prazos foi cumprido pela maior parte dos municípios brasileiros.
            Com forte pressão dos prefeitos brasileiros, em julho de 2015, o Senado Federal aprovou a prorrogação do prazo para os municípios acabarem com os lixões no Brasil: as capitais e municípios de regiões metropolitanas têm, agora, até 31 de julho de 2018 para fazer isto e as cidades com mais de 100 mil habitantes terão até o final de julho de 2019. Os municípios entre 50 e 100 mil habitantes terão até o final de julho de 2020 e os municípios com menos de 50 mil habitantes terão até julho de 2021 para acabar com os lixões. A Presidenta Dilma vetou esta medida, mas trata-se de um grave problema social e ambiental urgente, uma vez que até agora os prazos não foram cumpridos. Os direitos da população e da natureza continuam sendo adiados em benefício dos interesses do mercado e do capital.
            Com a quantidade de resíduos sólidos gerados no Brasil crescendo em progressão quase geométrica, o cenário se tornou crítico e preocupante. A grande atuação e investimentos por parte dos gestores públicos giram em torno do destino final dos resíduos sólidos, chegando-se a cogitar e até executar tecnologias de incineração, mesmo com a comprovação de que esta tecnologia é um grave problema para o meio ambiente e para a saúde pública.
            A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu uma hierarquia de ações a serem observadas e respeitadas pelos gestores públicos no manejo dos resíduos sólidos, quando assim definiu: “Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”.[5]
Observa-se que o destino final ambientalmente adequado é a última etapa de uma série de ações a serem executadas pelos gestores públicos. O destino final é a última delas, mas o que se nota na maioria dos municípios é o destino final como a primeira, levando para lixões e aterros todo o resíduo sem fazer uma prévia coleta seletiva, triagem e reciclagem e fortalecendo o trabalho dos catadores.
            Estudos demonstram que se os municípios realizassem uma eficiente política de redução do consumo, educação ambiental, implantassem uma boa política de coleta seletiva e reciclagem popular, com a participação das organizações de catadores, pouca coisa ou quase nada teria que ser enviado para aterros ou outros locais de destino final.[6]
            Outro problema a ser levado em consideração é a crescente disputa do “lixo” das cidades pelos setores empresariais e pela indústria que veem neste material uma fonte de lucro e geração de riquezas. Apesar da prioridade assegurada aos catadores e suas organizações, inclusive com a possibilidade de contratação desses grupos pelos municípios, com dispensa de licitação e remuneração pelos serviços prestados, poucos são os municípios do Brasil que asseguram esta prioridade.
            Estabelecer uma nova lógica produtiva, baseada no respeito e na economia popular solidária, é o que buscam os empreendimentos de catadores, considerando a liberdade associativa assegurada na atual Constituição.
            Os catadores, o MNCR e suas organizações seguem resistindo, lutando pelo seu lugar neste espaço. Defendem o trabalho com dignidade e o reconhecimento pelos serviços prestados há centenas de anos no Brasil, na América Latina e no mundo. Retiram diariamente milhões de toneladas de materiais recicláveis evitando que os mesmos sejam jogados em aterros ou lixões.
            Além da forte organização no Brasil, em nível de América Latina, estes trabalhadores estão organizados pela “Red Latinoamericana de Recicladores” e buscam dialogar entre os países com trocas de experiências visando melhorar as condições de trabalho dos recicladores em suas bases.[7]
O 3º Seminário Internacional de Rotas Tecnológicas dos Resíduos Sólidos, organizado pelo Instituto Nenuca de Desenvolvimento Sustentável (INSEA)[8] e pelo Observatório da Reciclagem Inclusiva e Solidária (ORIS), em setembro de 2015 em Belo Horizonte, apontou para a possibilidade de reciclagem de 100% do lixo, experiências que já vem acontecendo em San Francisco, nos Estados Unidos da América, e em outros lugares do mundo.
No Brasil, como dito acima, a dificuldade no cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como acabar com os lixões, fazer os Planos Municipais e implantar uma eficiente política de coleta seletiva com a participação dos catadores, aponta para dados alarmantes: aumenta a quantidade de municípios que não recicla os materiais recicláveis e a geração de resíduos aumentou cinco vezes mais que a população entre 2003-2014.
Os catadores, protagonistas da tecnologia social da reciclagem popular, demandam por reconhecimento, o que passa pela remuneração justa dos serviços prestados para as cidades e para a população, na medida em que recolhem o material reciclável e dão um destino ambientalmente adequado. As organizações de Catadores podem ser contratadas pelas prefeituras, inclusive com dispensa de licitação, nos termos do artigo 24 da lei 8666 de 1993, o que também foi uma conquista decorrente de suas lutas.
Casa comum, nossa responsabilidade: nesse tempo em que a Campanha da Fraternidade nos convida a refletir e agir na defesa e proteção da casa comum, fica o convite para aproximarmos da vida e do trabalho desenvolvido pelos catadores e suas organizações. Toneladas de matérias recicláveis que seriam jogadas no planeta Terra, em nossos rios e oceanos são por eles reciclados, reaproveitados com um destino final ambientalmente adequado. Mas, como vivem? Como trabalham? De que precisam? Afinal, trabalham diariamente, por eles, por mim, por você e pelo planeta Terra, nossa casa comum. “Vinde e vede![9]
Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2016.










[1] Assessora jurídica do Instituto Nenuca de Desenvolvimento Sustentável (INSEA) e do Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR) em Minas Gerais. Email: mrosariodeoliveira@gmail.com e Blog: mariadorosariocarneiro.blogspot.com
[2] http://www.mncr.org.br/
[3] Lei 12.305 de 2010. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 6º, II e VIII.
[5] Art. 9º da Lei 12.305 de 2010.
[6] A tecnologia social da reciclagem popular foi criada pelos catadores de materiais recicláveis e estes vêm aperfeiçoando a técnica no manejo dos resíduos sólidos há centenas de anos no Brasil e no mundo.
[7] Acessível em: http://www.redrecicladores.net/pt/. Acesso dia 06/11/2015, às 10:34h.
[8] http://www.insea.org.br/
[9] João 1, 39.