sábado, 25 de fevereiro de 2017

Petição ao MMA e ao IBAMA para regulamentar/declarar que os catadores de materiais recicláveis estão amparados pelo Princípio do Protetor-Recebedor




MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Sra. Ministra, Izabella Mônica Vieira Teixeira
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 5º andar
CEP 70068-900 – Brasília – DF

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS (IBAMA)
Sra. Presidente, Marilene Ramos
SCEN Trecho 2 Ed. Sede do Ibama
CEP 70818-900 – Brasília – DF


URGENTE!
(cópia)

Prezadas Sras.,


O Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis – MNCR – e o Instituto Nenuca de Desenvolvimento Sustentável – INSEA – com endereço de referência à Rua Padre Rossini Cândido, nº 131, bairro Coração Eucarístico, CEP 30535-500, Belo Horizonte, MG, por sua advogada que esta subscreve, vem, atenciosamente, informar e requerer o que segue:


I – DOS FATOS

O MNCR e o INSEA vêm recebendo de Cooperativas e Associações de Catadores, pedidos de apoio e assessoria, para responder notificações do IBAMA que exigem dessas organizações a realização do Cadastro Técnico Federal – CTF, sob a alegação de que as atividades desenvolvidas pelos catadores e suas organizações são Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP. Tal exigência contradiz a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a própria legislação ambiental, pois o trabalho dos catadores e suas organizações assegura, exatamente o contrário, ou seja, a proteção do meio ambiente.

Os Catadores e suas organizações, após receberem notificações do IBAMA, tentaram dialogar com este órgão no âmbito do Estado, como ocorreu em Belo Horizonte, MG. No entanto, a compreensão dos técnicos é no sentido de que tem que cumprir a normativa interna do Órgão, especialmente a Instrução Normativa de nº 06, sob a orientação de que se o referido Cadastro não for realizado, os grupos podem ter problemas de ordens maiores.

Considerando a importância de regulamentar e orientar a nível nacional tal questão, poisas atividades desenvolvidas pelos catadores não são “Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP”, mas de proteção ao meio ambiente e cuidado com os recursos ambientais, o MNCR e o INSEA pedem providências aos destinatários desta petição, MMA e IBAMA, para que providenciem orientação aos órgãos e aos técnicos do IBAMA acerca do tratamento legal às cooperativas e associações de Catadores sobre esta questão.


II – DOS FUNDAMENTOS


Os Catadores de Materiais Recicláveis, organizados no Brasil em Cooperativas e Associações, empreendimentos econômicos solidários, vêm, há décadas, desenvolvendo um trabalho de extrema relevância para o meio ambiente, na medida em que evitam, diariamente, que toneladas de materiais recicláveis sejam despejados em aterros e lixões e dão destino ambientalmente adequado nos termos da lei 12.305 de 2010, reaproveitando, reutilizando, reciclando e contribuindo para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e dos recursos naturais.

A Ocupação dos Catadores é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego desde 2002, como profissão, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A PNRS acentua a importância do trabalho dos Catadores e estabelece, como um de seus princípios, o “reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.” A efetivação deste princípio se dá com o trabalho cotidiano dos Catadores e suas organizações.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305 de 2010, que integra a Política Nacional de Meio Ambiente, inovou ao trazer não apenas o princípio do “poluidor-pagador”, mas também o princípio do “protetor-recebedor,”em seu artigo 6º, inciso II. Nesta lógica, quem polui paga e quem protege, recebe.Esta é uma das sabedorias da Política Nacional de Resíduos Sólidos, pois estimula a proteção ao meio ambiente.

Os Catadores de Materiais Recicláveis, a partir da histórica luta de seu movimento e entidades parceiras, como é o INSEA, têm sido reconhecidos, na execução da política de resíduos sólidos, como protetores do meio ambiente e por isso recebedores de incentivos, fomentos e uma série de projetos e atividades, nos âmbitos federal, estaduais e municipais, que visam fortalecer e ampliar o seu trabalho e de suas organizações, o que demanda continuidade e a transformação disso em política pública.

Iniciativas como a Criação do Comitê Interministerial para a Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (CIISC), instituído pelo Decreto federal nº 7.405 de 2010; do Programa Pró-Catador, instituído pelo mesmo Decreto; o Prêmio Cidade Pró-Catador, Instituído Pela Secretaria Geral da Presidência; o Projeto Cataforte que visa à estruturação de Negócios Sustentáveis em Redes Solidárias, por meio de apoio e fomento às ações de inclusão produtiva de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) – Modalidade Pronatec Catador; Programas de Coleta Seletiva Solidária, dentre outros, tem fundamento precípuo no Princípio do "Protetor –Recebedor", cujo princípio ampara o trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis e suas organizações, como as  associações e cooperativas, reconhecendo-os como protetores do meio ambiente.

A Lei 6.938 de 1981, Política Nacional do Meio Ambiente, assim dispõe: “é sujeito passivo da CTFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta lei”. Contudo, tal anexo não inclui as atividades da reciclagem e a reutilização de materiais recicláveis e nem poderia, pois seria uma contradição.

Também não há tipificação das atividades desenvolvidas pelos catadores e suas organização na Instrução Normativa do IBAMA, nº 6 de 24 de março de 2014, pelos mesmos fundamentos acima apresentados.

Ocorre que se tal Cadastro for exigido e as Cooperativas e Associações de Catadores tiverem que declarar que exercem Atividades Potencialmente Poluidoras ou que são Utilizadoras de Recursos Ambientais, uma contradição imensa se apresentará diante de toda legislação, pacificamente reconhecedora dos catadores como beneficiários do princípio do “protetor – recebedor”.

Não se pode compreender, por exemplo, como em Minas Gerais existe uma política denominada Bolsa Reciclagem, Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, que tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis, o que vem a ser uma espécie de pagamento aos catadores pelos serviços ambientais prestados e, ao mesmo tempo, o órgão do IBAMA em Minas Gerais notificando estes mesmos grupos para que se cadastrem como quem exerce atividade potencialmente poluidora e que paguem por isto.

O que se percebe é a total desinformação por parte dos técnicos do IBAMA acerca do trabalho desenvolvido pelos catadores, acerca da legislação de resíduos sólidos, do cooperativismo e associativismo e acerca dos princípios da economia solidária ou talvez, mais que a desinformação, é a falta de regulamentação da questão por parte do IBAMA para que os técnicos possam atuar.


III – DO PEDIDO


Diante do exposto, o MNCR e o INSEA, urgentemente,  pedem providências ao MMA e ao IBAMA Nacional, no sentido de regulamentar e orientar e/ou declarar  que as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis não exercem Atividades Potencialmente Poluidoras ou que são Utilizadoras de Recursos Ambientais e que não são passiveis de Cadastro neste sentido e, tão pouco, devedoras de qualquer taxa ou tributo. Declarar também que, ao contrário, desenvolvem atividades amparadas pelo Princípio "Protetor-Recebedor", possuindo créditos perante o Estado pelos serviços de proteção ambiental prestados.

Belo Horizonte, 02 de março de 2016.
Termos em que
Pede deferimento.

 
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Maria do Rosário de Oliveira Carneiro
OAB/MG 127.040



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