MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE
Sra.
Ministra, Izabella Mônica Vieira Teixeira
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 5º
andar
CEP 70068-900 – Brasília – DF
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
(IBAMA)
Sra. Presidente, Marilene Ramos
SCEN Trecho 2 Ed. Sede do Ibama
CEP 70818-900 – Brasília – DF
URGENTE!
(cópia)
Prezadas Sras.,
O Movimento
Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis – MNCR – e o Instituto Nenuca de
Desenvolvimento Sustentável – INSEA – com endereço de referência à Rua Padre
Rossini Cândido, nº 131, bairro Coração Eucarístico, CEP 30535-500, Belo
Horizonte, MG, por sua advogada que esta subscreve, vem, atenciosamente,
informar e requerer o que segue:
I
– DOS FATOS
O MNCR e o INSEA
vêm recebendo de Cooperativas e Associações de Catadores, pedidos de apoio e
assessoria, para responder notificações
do IBAMA que exigem dessas organizações a realização do Cadastro Técnico
Federal – CTF, sob a alegação de que as atividades desenvolvidas pelos
catadores e suas organizações são Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP. Tal exigência contradiz a
Política Nacional de Resíduos Sólidos e a própria legislação ambiental, pois o
trabalho dos catadores e suas organizações assegura, exatamente o contrário, ou
seja, a proteção do meio ambiente.
Os Catadores e
suas organizações, após receberem notificações do IBAMA, tentaram dialogar com
este órgão no âmbito do Estado, como ocorreu em Belo Horizonte, MG. No entanto,
a compreensão dos técnicos é no sentido de que tem que cumprir a normativa
interna do Órgão, especialmente a Instrução Normativa de nº 06, sob a
orientação de que se o referido Cadastro não for realizado, os grupos podem ter
problemas de ordens maiores.
Considerando a
importância de regulamentar e orientar a nível nacional tal questão, poisas
atividades desenvolvidas pelos catadores não
são “Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais – CTF/APP”, mas de proteção ao meio ambiente e cuidado com os
recursos ambientais, o MNCR e o INSEA pedem providências aos destinatários
desta petição, MMA e IBAMA, para que providenciem orientação aos órgãos e aos técnicos
do IBAMA acerca do tratamento legal às cooperativas e associações de Catadores
sobre esta questão.
II
– DOS FUNDAMENTOS
Os Catadores de
Materiais Recicláveis, organizados no Brasil em Cooperativas e Associações, empreendimentos
econômicos solidários, vêm, há décadas, desenvolvendo um trabalho de extrema
relevância para o meio ambiente, na medida em que evitam, diariamente, que toneladas de materiais recicláveis sejam
despejados em aterros e lixões e dão destino ambientalmente adequado nos termos
da lei 12.305 de 2010, reaproveitando, reutilizando, reciclando e contribuindo
para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e dos recursos naturais.
A Ocupação dos
Catadores é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego desde 2002, como
profissão, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A PNRS
acentua a importância do trabalho dos Catadores e estabelece, como um de seus
princípios, o “reconhecimento do resíduo
sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social,
gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.” A efetivação deste
princípio se dá com o trabalho cotidiano dos Catadores e suas organizações.
A Política
Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305 de 2010, que integra a Política
Nacional de Meio Ambiente, inovou ao trazer não apenas o princípio do
“poluidor-pagador”, mas também o princípio do “protetor-recebedor,”em seu artigo 6º, inciso II. Nesta
lógica, quem polui paga e quem protege, recebe.Esta é uma das sabedorias da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, pois estimula a proteção ao meio
ambiente.
Os Catadores de
Materiais Recicláveis, a partir da histórica luta de seu movimento e entidades
parceiras, como é o INSEA, têm sido reconhecidos, na execução da política de
resíduos sólidos, como protetores do
meio ambiente e por isso recebedores de incentivos, fomentos e uma série de
projetos e atividades, nos âmbitos federal, estaduais e municipais, que visam
fortalecer e ampliar o seu trabalho e de suas organizações, o que demanda continuidade
e a transformação disso em política pública.
Iniciativas como
a Criação do Comitê Interministerial para a Inclusão Social e Econômica dos
Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (CIISC), instituído pelo
Decreto federal nº 7.405 de 2010; do Programa Pró-Catador, instituído pelo
mesmo Decreto; o Prêmio Cidade Pró-Catador, Instituído Pela Secretaria Geral da
Presidência; o Projeto Cataforte que visa à estruturação de Negócios
Sustentáveis em Redes Solidárias, por meio de apoio e fomento às ações de
inclusão produtiva de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego (Pronatec) – Modalidade Pronatec Catador; Programas de Coleta Seletiva
Solidária, dentre outros, tem fundamento precípuo no Princípio do "Protetor
–Recebedor", cujo princípio ampara o trabalho dos Catadores de Materiais
Recicláveis e suas organizações, como as
associações e cooperativas, reconhecendo-os como protetores do meio
ambiente.
A Lei 6.938 de 1981, Política Nacional do Meio
Ambiente, assim dispõe: “é sujeito
passivo da CTFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII
desta lei”. Contudo, tal anexo não inclui as atividades da
reciclagem e a reutilização de materiais recicláveis e nem poderia, pois seria uma contradição.
Também não há tipificação das atividades desenvolvidas
pelos catadores e suas organização na Instrução Normativa do IBAMA, nº 6 de 24
de março de 2014, pelos mesmos fundamentos acima apresentados.
Ocorre que se tal Cadastro for exigido e as Cooperativas e Associações
de Catadores tiverem que declarar que exercem Atividades
Potencialmente Poluidoras ou que são Utilizadoras de Recursos Ambientais, uma
contradição imensa se apresentará diante de toda legislação, pacificamente reconhecedora
dos catadores como beneficiários do princípio do “protetor – recebedor”.
Não se pode
compreender, por exemplo, como em Minas Gerais existe uma política denominada Bolsa
Reciclagem, Lei nº
19.823, de 22 de novembro de 2011, que tem por objetivo o incentivo à
reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à
redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão
social de catadores de materiais recicláveis, o que vem a ser uma espécie de pagamento aos catadores pelos
serviços ambientais prestados e, ao mesmo tempo, o órgão do IBAMA em Minas
Gerais notificando estes mesmos grupos para que se cadastrem como quem exerce
atividade potencialmente poluidora e que paguem por isto.
O
que se percebe é a total desinformação por parte dos técnicos do IBAMA acerca
do trabalho desenvolvido pelos catadores, acerca da legislação de resíduos
sólidos, do cooperativismo e associativismo e acerca dos princípios da economia
solidária ou talvez, mais que a desinformação, é a falta de regulamentação da questão
por parte do IBAMA para que os técnicos possam atuar.
III – DO PEDIDO
Diante
do exposto, o MNCR e o INSEA, urgentemente, pedem
providências ao MMA e ao IBAMA Nacional, no sentido de regulamentar e
orientar e/ou declarar que as
cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis não exercem Atividades Potencialmente Poluidoras
ou que são Utilizadoras de Recursos Ambientais e que não são passiveis de
Cadastro neste sentido e, tão pouco, devedoras de qualquer taxa ou tributo.
Declarar também que, ao contrário, desenvolvem
atividades amparadas pelo Princípio "Protetor-Recebedor", possuindo
créditos perante o Estado pelos serviços de proteção ambiental prestados.
Belo Horizonte, 02 de março de 2016.
Termos em que
Pede deferimento.
_______________________________
Maria do Rosário de Oliveira
Carneiro
OAB/MG 127.040
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